STJEDcl no AgRg no REsp 2.143.548
Ausência de contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial, para negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, especificamente quanto ao afastamento da alegação defensiva de ocorrência de omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, simultaneamente à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, reconhecendo a ausência de prequestionamento de algumas teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. A condenação foi fundamentada em prova oral consistente, com destaque para o depoimento detalhado da vítima, corroborado pelos testemunhos de sua mãe e de sua ginecologista. Em crimes sexuais, a ausência de exame pericial não compromete a materialidade delitiva, sendo possível demonstrá-la por outros meios de prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.