STJAgRg no HC 1.076.655
Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Colegialidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Tráfico e associação para o tráfico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA, CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. ESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA NA ABORDAGEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO VETOR COMPLEMENTAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas e petrechos de traficância (aproximadamente 3,49 kg de maconha comum; 1,48 kg de maconha tipo "dry" em quinze tijolos, além de 193,5 g e 24,1 g em porções; 52,7 g de cocaína; 400,5 g de maconha em tubetes; 5,2 g de crack), petrechos de traficância (balança, cerca de 350 tubetes, embalagens zip lock); registros de contabilidade e dinheiro em espécie; estruturação da atividade com divisão de tarefas e uso de imóveis distintos para armazenamento e venda; e fuga do agravante ao ser abordado.
4. A reincidência específica não foi utilizada de forma automática, mas como fator de reforço do juízo de cautelaridade, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do caso e da estrutura organizada da empreitada criminosa, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
6. A alegada desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual regime inicial de cumprimento de pena demanda prognose incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.