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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.458

Participação de menor importância: bis in idem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Defesa sustenta que, em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação criminal, levou a debate a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal, em razão de alegada participação de menor importância do agravante, bem como a tese de dupla penalização (bis in idem), pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto e afirmando ter indicado, ainda que indiretamente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.

3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da defesa quanto às teses relativas ao art. 29, § 1º, do Código Penal e ao bis in idem, por ausência de prequestionamento, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que ficto, das teses relativas à aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância) e à alegada dupla penalização (bis in idem), de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a utilização dos embargos de declaração e a alegada indicação indireta de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 bastam para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao requisito do prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses relativas à aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância) e à alegada dupla penalização (bis in idem), inexistindo pronunciamento explícito sobre tais matérias no acórdão recorrido.

7. Os embargos de declaração opostos na origem não provocaram o Tribunal a quo a se manifestar especificamente sobre as referidas teses, de modo que não se supriu a omissão nem se configurou o prequestionamento, ainda que sob a forma de prequestionamento ficto.

8. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada caracteriza a falta do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

9. Mantém-se, assim, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial da defesa no tocante às teses de participação de menor importância e de bis in idem, por ausência de preenchimento do requisito do prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre teses federais, não devidamente suscitadas e enfrentadas em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não se configura prequestionamento, nem mesmo na forma ficta, das teses relativas à aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância) e à alegação de bis in idem, quando inexistente decisão explícita do Tribunal de origem sobre essas matérias.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Tese

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre teses federais, não devidamente suscitadas e enfrentadas em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não se configura prequestionamento, nem mesmo na forma ficta, das teses relativas à aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância) e à alegação de bis in idem, quando inexistente decisão explícita do Tribunal de origem sobre essas matérias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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