STJAgRg no HC 1.077.887
Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.
8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º).
9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades criminosas, o que afasta a atuação excepcional.
10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando, por si só, ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para listar precedentes.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando, por si só, ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.