TSTAIRR 0000571-38.2024.5.06.0001
Natureza jurídica da decisão que indefere fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Liquidação não iniciada
- Procedimento em fase de cumprimento de obrigação de fazer
- Pronunciamento judicial com natureza interlocutória
- Decisão não terminativa do feito
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO NÃO INICIADA. PROCEDIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau indeferiu a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença antes de iniciada a liquidação do título, ainda em fase de cumprimento de obrigação de fazer. 2. Essa decisão ostenta nítido caráter interlocutório e não comportaria recurso imediato [Súmula 214/TST]. 3. Importante frisar que, se a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação [art. 879, § 2.º, da CLT] não comporta recurso de imediato, diante da sua natureza interlocutória, com maior razão não o comporta a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários no cumprimento de sentença antes de iniciada a liquidação do título. 4. Portanto, forçoso reconhecer que o recurso de revista interposto pela exequente não reúne condições de processamento. 5. Tal constatação, no entanto, não prejudica a renovação oportuna da insurgência pela parte após a prolação da decisão definitiva na instância de origem. 6. O óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, o que resulta na ausência de transcendência da causa. 7. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator