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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.359

Sonegação de contribuição previdenciária: inépcia da denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Sonegação de contribuição previdenciária
  • Inépcia da denúncia
  • Ausência de especificação dos incisos do art. 337-a do código penal
  • Inovação recursal
  • Prequestionamento ficto não configurado
  • Subsidiariamente, tese superada pelo exaurimento da função acusatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SUBSIDIARIAMENTE, TESE SUPERADA PELO EXAURIMENTO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA. RÉUS SE DEFENDEM DOS FATOS NARRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Adriano Luiz Tomé contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.

2. O agravante sustenta que a tese de nulidade por ausência de especificação dos incisos do art. 337-A teria sido prequestionada implicitamente ao se alegar ausência de dolo, materialidade e adequação típica, configurando prequestionamento ficto pela mera oposição de embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prequestionamento da matéria relativa à necessidade de especificação dos incisos do art. 337-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento.

5. As teses efetivamente debatidas nas instâncias ordinárias são juridicamente distintas da alegação de inépcia por falta de especificação dos incisos do tipo penal, não havendo prequestionamento.

6. O prequestionamento ficto exige não só a oposição de embargos de declaração como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 619 do CPP, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. Requisitos não atendidos.

7. Subsidiariamente, a tese de inépcia da denúncia após sentença condenatória confirmada encontra-se superada pelo exaurimento da função acusatória. O réu se defende dos fatos narrados, não da capitulação jurídica.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 337-A; Código de Processo Penal, arts. 383 e 619; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.240.640/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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