STJAgRg no HC 1.029.339
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Gravidade concreta da conduta
- Reincidente específico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.
4. Depreende-se dos autos que o paciente haveria invadido a casa da vítima Pedro, atual companheiro de sua ex-mulher, "portando um pedaço de pau que trazia escondido sob as vestes, com o qual atingiu violentamente a nuca de Pedro. Na sequência, iniciaram-se vias de fato, ocasião em que o acusado teria sacado uma faca da parte de trás da cintura e passado a desferir diversos golpes contra Pedro, atingindo-lhe na testa, cotovelo, ombro, abdômen e região ao lado do olho".
5. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, a evidenciar que "uma vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo".
6. Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva diante da presença de "condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência contra a mulher, a reforçar, portanto, a tese de cuidar-se de indivíduo supostamente insensível à prática de delitos com natureza semelhante aos aqui relatados".
7. Cumpre registrar, por fim, que inexiste violação do princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi requerida por ocasião do oferecimento da denúncia, o que ocorreu menos de dois meses depois dos fatos.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.