STJHC 1.024.884
Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão domiciliar
- Decisão judicial fundamentada
- Preservação da cadeia de custódia
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO APTAS PARA USO. CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DO TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1. A decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em dados específicos apresentados por informantes da autoridade policial, sendo suficiente para o reconhecimento de fundadas razões nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Não houve violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova quanto ao telefone celular apreendido, pois os procedimentos recomendados para o seu manuseio foram observados, incluindo o uso da ferramenta forense Cellebrite UFED para extração e cópia dos arquivos.
3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos que evidenciam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade incompatível com consumo próprio e conversas extraídas do aparelho celular do paciente.
5. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi rejeitada, pois a arma apreendida era apta para disparos e acompanhada de munição, de forma que não corresponde aos precedentes que reconhecem a insignificância da posse irregular de arma de fogo.
6. Como a posse da arma de fogo não foi considerada para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, é inaplicável ao caso o entendimento do Tema Repetitivo 1.259/STJ.
7. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea foi afastado, pois o paciente declarou em juízo que possuía a droga para consumo próprio, o que contraria a Súmula 630/STJ.
8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois há provas inequívocas da habitualidade delitiva do paciente.
9. O regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentado na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF.
10. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.