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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.917

Substituição de testemunha: hipóteses legais não atendidas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição de testemunha
  • Hipóteses legais não atendidas
  • Ausência de cerceamento de defesa ou demonstração de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento de pedido de substituição de testemunha arrolada na resposta à acusação.

2. O recorrente sustentou que o pedido de substituição de testemunha foi fundamentado de forma idônea, com base em prova superveniente, e que a oitiva do médico-testemunha seria imprescindível para o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de substituição de testemunha arrolada na resposta à acusação configura cerceamento de defesa e se tal substituição pode ser admitida fora das hipóteses previstas no art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A substituição de testemunhas arroladas na resposta à acusação somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 451 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, como falecimento, enfermidade ou mudança de endereço que impossibilite a localização da testemunha.

5. No caso, o pedido de substituição não se enquadra nas hipóteses legais, pois não houve demonstração de impossibilidade de localização ou outro motivo excepcional que justificasse a substituição.

6. A declaração emitida pelo médico-testemunha já foi juntada aos autos, sendo acessível às partes e suficiente para análise probatória, sem necessidade de sua oitiva em juízo.

7. A discussão sobre a ruptura do hímen da vítima é irrelevante para a configuração do delito de estupro de vulnerável, pois o art. 217-A do CP considera suficiente a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

8. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, e não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento:

1. A substituição de testemunhas arroladas na resposta à acusação somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 451 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

2. A configuração do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, não exige conjunção carnal, sendo suficiente a prática de atos libidinosos diversos.

3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha quando não demonstrado prejuízo efetivo, conforme o art. 563 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º e art. 563; CPC, art. 451; CP, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 232.061/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.405.793/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.

Tese

1. A substituição de testemunhas arroladas na resposta à acusação somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 451 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

2. A configuração do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, não exige conjunção carnal, sendo suficiente a prática de atos libidinosos diversos.

3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha quando não demonstrado prejuízo efetivo, conforme o art. 563 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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