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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.557

Tráfico de drogas: busca domiciliar e pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar e pessoal
  • Fundada suspeita
  • Quebra de sigilo telefônico
  • Fundamentação idônea
  • Reiteração de pedidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal e domiciliar; ausência de justa causa para a quebra de sigilo telefônico; possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; necessidade de redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada, fuga dos suspeitos e volume visível na cintura do agravante, configurando flagrante de crime permanente de tráfico de drogas.

4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, indicando a necessidade de apurar possível mercancia de entorpecentes e associação do indiciado a terceiros, conforme jurisprudência que admite fundamentação concisa.

5. Os pedidos de absolvição, de desclassificação para conduta de mero usuário e de revisão da dosimetria penal já foram objeto de exame por esta Corte em outro recurso, razão pela qual não merecem conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é válida, desde que configurada situação de flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique os requisitos autorizadores da medida. 3. A mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus para debate dos mesmos temas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.3.2025; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é válida, desde que configurada situação de flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique os requisitos autorizadores da medida. 3. A mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus para debate dos mesmos temas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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