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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.815

Associação para o tráfico e organização criminosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico e organização criminosa
  • Alegação de bis in idem
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação simultânea por associação para o tráfico e integrar organização criminosa.

2. Condenação do Paciente à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Defesa sustenta constrangimento ilegal por bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa, ausência de individualização e pleiteia o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas e a alteração do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido ou se é possível a concessão de ordem de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade; (ii) saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), quando se alega identidade de substrato fático; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário à revaloração dos fundamentos das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando constatada teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. Os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa configuram tipos penais autônomos, com momentos consumativos e elementos subjetivos distintos e bens jurídicos diversos, sendo legítima a imputação concomitante quando demonstrada a integração em estrutura organizada com desígnios autônomos, além da associação específica para o narcotráfico.

6. As instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios suficientes para a condenação por ambos os crimes e destacaram contexto fático autônomo relativo à organização criminosa, afastando a identidade fática necessária ao bis in idem.

7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a tese de crime único demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. Ausência de manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. Os crimes de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art.

35) e de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) são autônomos e podem ser aplicados concomitantemente quando evidenciados desígnios e contextos fáticos distintos.

3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas e afastar condenação assentada nas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, IV e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.218.982/AL, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.010.994/SP, Sexta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no HC 889.258/MG, Sexta Turma, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Quinta Turma, DJe 11.10.2023.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. Os crimes de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art.

35) e de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) são autônomos e podem ser aplicados concomitantemente quando evidenciados desígnios e contextos fáticos distintos.

3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas e afastar condenação assentada nas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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