TSTAg-ROT 0002252-74.2023.5.17.0000
Trabalhador avulso: incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Trabalhador avulso
- Incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas
- Igualdade de direitos
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRABALHADOR AVULSO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. IGUALDADE DE DIREITOS. O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal garante igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e empregados com vínculo permanente, inclusive no que tange aos aspectos da legislação tributária. Assim é que, se os empregados permanentes gozam de isenção de imposto de renda sobre o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas, na esteira do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, da mesma forma devem os avulsos ser beneficiados pela garantia legal. No caso concreto, da decisão rescindenda constata-se que o Órgão Julgador, ao justificar que a sistemática de férias indenizadas não se aplicaria aos trabalhadores avulsos, terminou por afrontar a garantia constitucional do art. 7º, XXXIV, a justificar a incidência de corte rescisório pelo desrespeito à norma da CRFB/1988. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios