STJAgRg no HC 1.120.115
Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
3. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos motivos e fundamentação em gravidade abstrata e relato isolado de plano de fuga; pedido de revogação da custódia, com aplicação de medidas alternativas ou substituição por prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, II), em razão de quadro clínico grave.
4. Indeferimento da medida liminar na origem; manutenção do indeferimento no STJ, ante a aplicação da Súmula n. 691/STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para o exame do mérito do habeas corpus e concessão de tutela de urgência diante de alegada flagrante ilegalidade, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se há elementos concretos que, em cognição sumária, infirmem a fundamentação da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis) e justifiquem a prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, II).
III. Razões de decidir
6. A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF obsta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar, salvo hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Inexistência, de plano, de teratologia ou manifesta ilegalidade: a decisão impugnada assentou, em juízo sumário, a presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, com indicação de gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para resguardo da ordem pública, revelando insuficiência de medidas cautelares alternativas.
8. Ausência de prova idônea e atual do alegado quadro clínico incompatível com o cárcere e de impossibilidade de assistência médica na unidade prisional, impondo aguardar a instrução e as informações da origem; não configurada flagrante ilegalidade capaz de superar a Súmula 691/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.