STJAgRg no AREsp 3.187.579
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de ataque concreto a qualquer um deles atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A superação da Súmula 83/STJ pressupõe a comprovação de divergência jurisprudencial mediante a citação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão que não admitiu o recurso especial, o que, no caso , não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência em relação ao entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência em relação ao entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.