STJEDcl no AREsp 3.121.321
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Contradição
- Erro de premissa
- Não configuração
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CAPÍTULO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.
2. No recurso especial, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou violação apenas do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A matéria foi conhecida e examinada, concluindo-se pela inexistência da deficiência de fundamentação apontada.
3. As teses materiais relativas à impenhorabilidade do bem de família, à taxatividade das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990 e aos efeitos da fraude à execução não integraram capítulo autônomo do recurso especial conhecido com fundamento em violação de lei federal.
4. O recurso especial não foi conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da deficiência na demonstração da divergência e da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. Não há omissão decorrente da ausência de exame do mérito de capítulo recursal que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
5. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à solução adotada.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.