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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.626

Regime semiaberto e prisão preventiva: excepcionalidade com fundamentação concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime semiaberto e prisão preventiva
  • Excepcionalidade com fundamentação concreta
  • Compatibilização da custódia com o regime intermediário
  • Primariedade e bons antecedentes
  • Irrelevância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação da Suprema Corte estabelece que a fixação do regime semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, admitindo-se a sua manutenção em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida com fundamentação concreta e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 790 g de maconha, 759 g de cocaína e 5.278 porções de cocaína (2,6 kg), além de balança de precisão e aparelhos celulares, circunstâncias que revelam periculosidade social.

3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não neutralizam, por si sós, os fundamentos da medida cautelar quando presentes elementos objetivos de risco à ordem pública. A determinação ao Juízo das Execuções para avaliar a adequação da prisão preventiva às regras do regime semiaberto preserva a coerência do sistema.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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