STJAgRg no HC 1.098.576
Trancamento de inquérito policial: excesso de prazo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Excesso de prazo
- Restituição de bens apreendidos
- Acesso aos autos (sv 14)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACESSO AOS AUTOS (SV 14). AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, por ausência de flagrante ilegalidade. Inquéritos policiais apuram possíveis crimes contra a economia popular, estelionato e lavagem de dinheiro em operações com ativos digitais, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas e elevado número de vítimas.
2. Pedidos defensivos: trancamento dos inquéritos exclusivamente em relação ao paciente, com liberação de veículos apreendidos; subsidiariamente, fixação de prazo para conclusão das investigações, acesso amplo aos autos nos termos da Súmula Vinculante n. 14, apreciação fundamentada do pedido de restituição e reconhecimento de nulidade do acórdão impugnado.
3. Decisão agravada: inexistência de flagrante ilegalidade; elementos mínimos justificam o prosseguimento; empresa da qual o paciente é sócio teria intermediado operações realizadas pelas vítimas; afastado excesso de prazo diante da complexidade; pretensão de restituição com natureza patrimonial, a ser deduzida nas vias próprias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso ordinário, pode ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento dos inquéritos policiais exclusivamente em relação ao paciente, quando há notícia de elementos mínimos e ele não figura formalmente como investigado.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo nas investigações de elevada complexidade, sem demonstração de paralisação injustificada das diligências.
7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para discutir a restituição de bens apreendidos e o levantamento de medidas assecuratórias.
8. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, reconhecer violação à Súmula Vinculante n. 14, à vista de pedido autônomo inovador e sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se afirma que o paciente não é investigado.
9. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação individualizada no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ e do STF; inexistência, no caso, de ilegalidade apta a superar a inadequação da via eleita.
11. O trancamento de inquérito pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de atipicidade manifesta, ausência absoluta de elementos de materialidade ou autoria, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não demonstradas.
12. A alegação de que o paciente não é formalmente investigado afasta a pretensão de trancamento subjetivo em seu favor; o indiciamento formal não é pressuposto para a realização de diligências voltadas ao esclarecimento dos fatos e à identificação de eventuais autores.
13. Há suporte mínimo para o prosseguimento das investigações, notadamente a informação de intermediação de operações realizadas pelas vítimas por empresa da qual o paciente é sócio; a aferição da origem, consistência e relevância do dado demanda exame aprofundado incompatível com o rito do habeas corpus.
14. Inexistência de excesso de prazo justificável ao trancamento: investigações de elevada complexidade envolvendo ativos digitais, múltiplos envolvidos e elevado número de vítimas, sem paralisação injustificada das diligências.
15. A restituição de bens apreendidos possui natureza patrimonial e não guarda relação direta com a liberdade de locomoção; o habeas corpus não é via adequada para sua discussão, devendo a matéria ser examinada no incidente de restituição previsto nos arts. 118 a 124 do CPP.
16. O pedido autônomo de reconhecimento de violação à Súmula Vinculante n. 14, formulado apenas nas razões do agravo, configura inovação recursal; ademais, sua análise pressupõe a existência de elementos documentados relacionados ao exercício da defesa e apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
17. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e o órgão julgador não está obrigado a rebater, isoladamente, todos os argumentos quando expõe razões aptas a sustentar a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo por ausência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional e exige atipicidade manifesta, ausência absoluta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, sem exame aprofundado do acervo informativo. 3. A inexistência de indiciamento formal não impede diligências investigativas nem autoriza o trancamento subjetivo em favor de quem não figura como investigado.
4. Em investigações complexas, não se reconhece excesso de prazo sem demonstração de paralisação injustificada das diligências. 5. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos, matéria a ser deduzida no incidente dos arts. 118 a 124 do CPP. 6. Pedidos novos formulados em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos; o reconhecimento de violação à Súmula Vinculante n. 14 demanda análise pelas instâncias ordinárias e existência de elementos já documentados relacionados ao exercício da defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124; Súmula Vinculante n. 14 (STF).
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020, DJe 02.04.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018, DJe 20.02.2020; STJ, RHC 135.299/CE
Tese
1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional e exige atipicidade manifesta, ausência absoluta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, sem exame aprofundado do acervo informativo. 3. A inexistência de indiciamento formal não impede diligências investigativas nem autoriza o trancamento subjetivo em favor de quem não figura como investigado.
4. Em investigações complexas, não se reconhece excesso de prazo sem demonstração de paralisação injustificada das diligências. 5. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos, matéria a ser deduzida no incidente dos arts. 118 a 124 do CPP. 6. Pedidos novos formulados em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos; o reconhecimento de violação à Súmula Vinculante n. 14 demanda análise pelas instâncias ordinárias e existência de elementos já documentados relacionados ao exercício da defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.