STJAgRg no AREsp 3.148.972
Revaloração jurídica da prova: busca e apreensão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revaloração jurídica da prova
- Busca e apreensão
- Provas judiciais corroborativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS JUDICIAIS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência, credibilidade e alcance dos elementos de prova.
6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e pormenorizada, a existência de diligências investigativas complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia apócrifa.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas inquisitoriais.
9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e credibilidade de provas em concreto.
10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso concreto.
11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.