STJAgRg no AREsp 2.900.145
Tentativa de homicídio qualificado: razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tentativa de homicídio qualificado
- Razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
- Não observância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
- Ilegalidade manifesta
- Nulidade configurada
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.