STJAgRg no HC 1.033.063
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Indeferimento
- Requisito subjetivo
- Exame criminológico desfavorável
- Laudo psicológico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO PSICOLÓGICO. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPULSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JULIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática manteve o constrangimento ilegal decorrente da cassação da progressão de regime, baseada em laudo psicológico desfavorável com fundamentação inidônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo desfavorável do exame criminológico, utilizado pelo Tribunal de origem para cassar a progressão de regime, constitui fundamentação idônea em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem, ao cassar o benefício, baseou-se na ausência de requisito subjetivo, tendo como suporte os aspectos desfavoráveis do exame criminológico, que apontou características concretas da personalidade do apenado, como a impulsividade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo laudo desfavorável com elementos concretos que indicam a falta de mérito para a progressão, a decisão que indefere o benefício é considerada idoneamente fundamentada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.