STJAgRg no HC 1.005.389
Impugnação a decisão que indefere liminar em writ na origem
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação a decisão que indefere liminar em writ na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incidência do enunciado 691 da Súmula do STF, por ausência de prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação adequada e desconsideração das teses defensivas apresentadas, requerendo a suspensão da ação penal e a declaração de nulidade do referido decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se está presente flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF e autorize o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do STF veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado na instância originária, por configurar supressão de instância.
4. A jurisprudência admite exceção à incidência da Súmula n. 691 apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação na decisão impugnada.
5. No caso concreto, a decisão agravada assenta que a matéria impugnada ainda será examinada pelo Tribunal de origem e não evidencia situação de ilegalidade flagrante ou manifesta, devendo prevalecer o óbice processual.
6. A alegação de ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia não se mostra suficiente para caracterizar ilegalidade patente a ponto de justificar a superação da súmula vinculante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.