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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.099

Duplicidade de recursos: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto após já ter sido protocolada petição de natureza idêntica contra a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.

4. Tendo a parte já apresentado um recurso anterior contra a mesma decisão, o posterior agravo regimental não pode ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte.

5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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