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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.366.439

Óbices de admissibilidade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. Pretensão de sanar omissões e obscuridades sobre preliminares e mérito, com efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por nomeação de defensor público apenas para o ato e do cerceamento de defesa por indeferimento de diligências e perícias; (ii) saber se houve omissão quanto ao mérito, envolvendo absolvição ou redução das penas e individualização das reprimendas; e (iii) saber se há obscuridade quanto à exigência de impugnação específica e à uniformização do entendimento aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão quanto às preliminares, porque o acórdão embargado fixou a razão de decidir na insuficiência dialética das razões recursais, exigindo impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.

5. As alegações relativas ao cerceamento de defesa não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração concreta de que a apreciação do recurso dispensaria revolvimento probatório, o que impede exame de mérito na via recursal eleita.

6. Não há omissão sobre o mérito, porque o julgamento restringiu-se ao exame de admissibilidade e reconheceu a persistência dos óbices processuais, o que impede a apreciação das teses materiais.

7. Não há obscuridade, pois o acórdão explicitou os parâmetros de admissibilidade, com exigência de impugnação específica e confronto analítico, sendo insuficientes alegações genéricas de dissenso ou de cumprimento dos requisitos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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