STJAgRg no HC 961.778
Tráfico de drogas: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Sucedâneo de revisão criminal
- Alegada nulidade de prova
- Acesso a dados de celular de terceiro
- Existência de autorização judicial
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. ACESSO A DADOS DE CELULAR DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
2. Havendo registro nas informações dos autos de que a quebra de sigilo de dados telefônicos de terceiro foi precedida de autorização judicial, não há falar em nulidade da prova por derivação sem que se comprove, de plano, a ilegalidade do ato.
3. A análise das teses defensivas que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.