TSTROT 266-58.2020.5.11.0000
Petroleiro: violação do art. 7.º da lei n.º 5.811/72
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Violação do art. 7.º da lei n.º 5.811/72
- Reflexos de horas extras sobre folgas compensatórias
- Inaplicabilidade dos precedentes desta SBDI-2 sobre o tema
- De fato, são inúmeros os precedentes desta Subseção nesse sentido
- Pretensão de corte fundamentada no art. 966, VIII, do CPC de 2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PETROLEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º DA LEI N.º 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA SBDI-2 SOBRE O TEMA. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória em que se pretende desconstituir acórdão do TRT que manteve a condenação da autora no pagamento dos reflexos das horas extras praticadas pelo réu sobre as folgas previstas pela Lei n.º 5.811/72. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao lhe condenar ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias fruídas pelo recorrido, teria incidido em violação do art. 7.º da Lei n.º 5.811/72 e da Lei n.º 605/49. 2. Cabe assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pelo STF, está sedimentada no sentido de que, em havendo, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, controvérsia sobre a interpretação da norma jurídica por ela aplicada, não se configura a hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 966, V, do CPC de 2015; trata-se da diretriz contida nas Súmulas n.os 343 do STF e 83, I, deste Tribunal Superior. 3. Essa é precisamente a hipótese que se verifica no caso em exame, pois, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, de 29/7/2014, havia maciça controvérsia sobre serem devidos os reflexos de horas extras sobre as folgas concedidas aos petroleiros em regime de turnos de revezamento, nos termos da Lei n.º 5.811/72, inclusive no âmbito desta Corte Superior. Logo, a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de violação do art. 7.º da Lei n.º 5.811/72, por envolver matéria de índole infraconstitucional, esbarra no óbice intransponível das Súmulas n.os 343 do STF e 83, I, do TST. 4. Registro, por oportuno, que não se desconhece a jurisprudência pacificada nesta SBDI-2 a respeito de casos análogos da recorrente, em que se admite o corte rescisório com fundamento na violação do art. 7.º, XV, da Constituição da República, por reconhecer que a equiparação das folgas compensatórias previstas pela Lei n.º 5.811/72 aos descansos semanais remunerados acarreta manifesta violação da referida norma constitucional; de fato, são inúmeros os precedentes desta Subseção nesse sentido. 5. Todavia, impende salientar que o caso em exame comporta hipótese de distinguishing apta a afastar a aplicação dos referidos precedentes: é que a causa de pedir apresentada na petição inicial da ação de corte não indica, em momento algum, o art. 7.º, XV, da Constituição da República como norma violada pelo acórdão rescindendo. Logo, além da estrita observância às disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015, tem aplicação ao caso a compreensão cimentada na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte Superior, considerando-se a peculiaridade ora assinalada: "fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia " . 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DE CORTE FUNDAMENTADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso , a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado "na ausência de verificação do THM (total de horas mensais remuneradas) ou, como também é chamado, o divisor para efeito de cálculo dos valores das horas remuneradas do trabalhador. Embora verificável dos autos, a alteração do THM, decorrente do acórdão, não foi considerada por tal decisão como teria sido necessário". Em seus dizeres, portanto, o erro de fato estaria na desconsideração do divisor aplicável para cálculo das horas extras. 3. Extrai-se do acórdão rescindendo, contudo, que o fundamento adotado pela Corte Regional para sustentar a condenação aplicada à recorrente repousa na equiparação das folgas compensatórias fruídas pelos recorridos com os descansos semanais remunerados, verificável no trecho em destaque: " (...) Assim, comungo com o entendimento do Juízo a quo de que o obreiro faz jus aos reflexos das horas extras não só sobre os repousos semanais remunerados previstos na Lei n.º 605/49 c/c a Súmula 172 do TST, mas também aos repousos previstos no art. 3.º, V da Lei n.º 5.811/72, já que estes são considerados folgas remuneradas e, como tal, equiparam-se para todos os efeitos legais, porém, este não vem sendo o entendimento da recorrente, já que esta insiste em pagar ditos reflexos obedecendo ao critério de cálculo de 1/6, ou seja, 6 dias de trabalho para 1 de descanso, em que pese o recorrido, por trabalhar no citado regime, goze maior número de repousos a cada semana. (...)Tem-se, assim, pela própria dicção do citado dispositivo legal, que os repousos usufruídos após três dias de trabalho, equipara-se ao repouso semanal remunerado da Lei n.º 605/49, para todos os efeitos legais, de modo que os reflexos das horas extras devem incidir igualmente sobre esses dias de descanso, considerados de folga.". 4. É dizer, assim, que a questão referente ao divisor aplicável ao caso não constitui premissa fática indiscutida do silogismo argumentativo adotado na decisão rescindenda, nos termos exigidos pela OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal, o que afasta a caracterização da hipótese de corte em exame, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.