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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.996

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, baseada na apreensão de 15 kg de maconha e nas circunstâncias do flagrante, é justificada pela gravidade concreta da conduta.

III. Razões de decidir

3. A apreensão de 15 kg de maconha, ocultados no assoalho do banco dianteiro do automóvel, revela a gravidade concreta da conduta.

4. As circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da medida constritiva.

5. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, justifica a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.364/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, justifica a manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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