TSTAg-AIRR 1001864-40.2023.5.02.0076
Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8°, da CLT
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável fora da projeção vertical
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 164 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 154), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No que concerne ao tema " multa do art. 477, da CLT", saliente-se que a jurisprudência iterativa e notória do TST era no sentido de que o reconhecimento em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a incidência da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. A SDI-I, em sessão realizada em 22/02/2018 (E-RR - 68700-41.2011.5.17.0132), firmou o entendimento de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exclusivamente, para a hipótese de atraso no pagamento. Não obstante, a matéria foi objeto de incidente de recurso repetitivo –RRAg –0000492-45.2022.5.05.0102–Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – em razão da permanência de divergência quanto à abordagem da matéria do âmbito das Turmas do TST. E, em sessão havida no dia 27 de junho de 2025, os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, aprovaram tese jurídica para o Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), com o seguinte teor: " O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam –Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese dos autos , o TRT reformou a sentença que condenou a Reclamada no pagamento da multa do art. 477, da CLT, por entender que " o fato de ter sido reconhecido em sede judicial que houve desconto indevido no ato da rescisão não invalida o fato de a ré ter cumprido o prazo legal de 10 dias para formalizar a rescisão contratual que, indiscutivelmente, deu-se a tempo e modo, considerada a data da dispensa em, 01/09/2022, e pagamento das verbas rescisórias em 09/09/2022 (Id. 8376c3b) ." Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por o apelo deve ser desprovido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.