STJAgRg no AREsp 2.352.781
Crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, II, do decreto-lei n. 201/1967)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violação do art. 619 do CPP
- Alegada omissão no acórdão absolutório
- Vício não configurado
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão de mérito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, aprecia os aspectos relevantes da controvérsia e conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo, afastando a tese acusatória.
2. A pretensão de reexame da matéria, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).