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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.880.907

Fundamentação vinculada: ausência de indicação clara do art. 621 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação vinculada
  • Ausência de indicação clara do art. 621 do CPP
  • Motivação insuficiente
  • Sucedâneo de segunda apelação
  • Inadequação
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO ART. 621 DO CPP. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada corretamente aplicou o óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação clara, específica e direta do art. 621 do Código de Processo Penal na fundamentação do recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia.

2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada ao art. 621 do CPP e não se presta como segunda apelação, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.

3. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório, no contexto do Tribunal do Júri, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os julgados confrontados.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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