Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.645

Taxatividade mitigada: urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e indeferiu o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de retratação, em ação indenizatória por vícios construtivos, sustentando urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, por inexistência de hipótese no art. 1.015 do CPC e ausência de urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, por suposta impugnação específica dos fundamentos e enfrentamento do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria estritamente jurídica e urgência decorrente de risco de inutilidade da apelação; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ até o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aferição da urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível, porque não houve debate sobre advocacia predatória na origem e a suspensão determinada na afetação restringe-se ao TJMS e comarcas do estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do contexto fático-probatório. 2. É indevido o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ quando inexistente debate na origem sobre advocacia predatória e a suspensão da afetação alcança apenas processos no TJMS."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 7º, 1.015, 1.021, §§ 4º, 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do contexto fático-probatório. 2. É indevido o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ quando inexistente debate na origem sobre advocacia predatória e a suspensão da afetação alcança apenas processos no TJMS."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.