STJAgRg no AREsp 3.057.200
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Concessão de ofício da ordem de habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STJ, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). Após cumprir 40% da pena, requereu progressão ao regime semiaberto, sendo determinado pelo Juízo da Execução Criminal a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo.
3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentando na gravidade abstrata do delito e na necessidade de análise do mérito do condenado.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para deferir a progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, é aplicável retroativamente, e se a decisão que determinou a realização do exame está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, limitando-se o agravante a reiterar argumentos de mérito, sem afastar o óbice da Súmula n. 284/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme Súmula n. 182/STJ.
8. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de norma mais gravosa, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico para aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
10. No caso concreto, as fundamentações apresentadas pelas instâncias ordinárias não justificaram a imprescindibilidade do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024; AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.