STJAgRg no AREsp 3.051.053
Absolvição: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
2. Quanto ao delito de tráfico, verificou-se, a partir de elementos probatórios constantes do autos, que as instâncias ordinárias concluíram que a ora agravante e os outros corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do delito em questão, como, por exemplo, no fato de a ora recorrente gerenciar, juntamente com seu companheiro José Soares, "o negócio ilícito e [ceder] sua conta para concretizar as transações. Notadamente, nas conversas, restou evidente que Natália foi com Zezinho buscar entorpecente em Fortaleza para posterior revenda, bem como, em uma das conversas, é demonstrado que a conta de Natália foi utilizada para um traficante realizar um depósito" (e-STJ fl. 2.489).
3. Quanto ao delito de associação, de acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
4. Na situação vertente, foram apontados elementos concretos que revelaram vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência entre os agentes para a prática do comércio de estupefacientes, notadamente "a partir das mensagens trocadas entre o grupo, já exaustivamente citadas/transcritas acima, é que é possível vislumbrar que há entre eles uma clara divisão de tarefas para possibilitar a mercancia dos narcóticos. Notadamente, Francisco Lindomar financia a empreitada, José Soares e Natália buscam a droga; José Soares deixa a mercadoria na casa de Lucas Moisés, para após ir distribuindo/negociando a droga para repasse para os varejistas, Francisco Rogério, Jéssica Maria e Ítalo Magno" (e-STJ fl. 2.495).
5. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, conclusão essa que também alcança a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.