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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.026

Preclusáo consumativa: inadequação da via eleita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÁO CONSUMATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, por se tratar de ação constitucional autônoma, afirma teratologia nas decisões que indeferiram a prisão domiciliar e requer a concessão da prisão domiciliar com fundamento na proteção integral à infância e na jurisprudência das Cortes Superiores; subsidiariamente, pleiteia julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade recursal impede o manejo de habeas corpus para discutir matéria já submetida a recurso próprio pendente, evidenciando a inadequação da via eleita.

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou teratologia nas decisões que indeferiram a prisão domiciliar, apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preclusão consumativa impede a tramitação concomitante de agravo em execução e habeas corpus sobre a mesma matéria, sob pena de subversão do sistema recursal e de repetição de julgamentos pela mesma Corte, o que caracteriza inadequação da via eleita.

6. Inexistindo ilegalidade flagrante nas decisões ordinárias que indeferiram a prisão domiciliar, não se justifica o conhecimento do habeas corpus, nem a concessão da medida pela via estreita do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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