Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.355

Pronúncia por homicídio qualificado: testemunhos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Testemunhos indiretos
  • Distinguishing
  • Contexto de tráfico de drogas
  • Temor da comunidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMOR DA COMUNIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos. Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia.

4. Em hipóteses excepcionais de crimes praticados no contexto de facções e tráfico de drogas, em que o temor da comunidade inviabiliza a obtenção de testemunhos oculares, aplica-se distinguishing que admite a pronúncia fundada em testemunhos indiretos harmônicos e em informações colhidas e confirmadas em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se, excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023.

Tese

1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se, excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.