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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.923

Prisão preventiva: organização criminosa armada e exploração de jogo do bicho

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa armada e exploração de jogo do bicho
  • Reiteração delitiva
  • Funfamentação concreta e idônea
  • Princípio da contemporaneidade
  • Observância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNFAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, com a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas, à vista de alegações de desproporcionalidade, condições pessoais favoráveis e comparação com corréus.

III. Razões de decidir

3. Estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), evidenciados pela denúncia recebida e pelos elementos colhidos em investigação formal.

4. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) é concreto, diante da necessidade de garantir a ordem pública para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada.

5. A contumácia delitiva e o histórico criminal, com condenações pretéritas, demonstram risco efetivo de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.

6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se comprova diante da permanência de risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se limitando à data do fato delitivo.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos indicativos de risco à ordem pública.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva no contexto de organização criminosa.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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