STJEDcl no AREsp 2.957.678
Crimes previstos no estatuto do idoso: apropriação de bens e rendimentos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes previstos no estatuto do idoso
- Apropriação de bens e rendimentos
- Alegação de vícios no acórdão
- Contradição e omissão não verificadas
- Pretensão de rediscussão do mérito e do acervo fático-probatório
- Impossibilidade na via aclaratória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. ARTIGO 102 DA LEI N. 10.741/2003. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa da Embargante contra acórdão proferido por Órgão Colegiado deste Tribunal Superior que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que confirmou a inadmissibilidade do Recurso Especial. A Embargante foi condenada nas instâncias ordinárias pela prática do crime tipificado no artigo 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por sete vezes, em continuidade delitiva. Segundo a denúncia e a sentença condenatória, a acusada, valendo-se da função de cuidadora de uma idosa nascida em 1932, apropriou-se de valores pertencentes à vítima mediante transferências bancárias indevidas, aproveitando-se da confiança e da administração financeira que lhe fora delegada. A defesa sustenta a existência de vícios no julgado, alegando contradição entre o indeferimento de produção de prova (expedição de ofício a instituição bancária) e a fundamentação condenatória baseada na ausência de comprovação da licitude das transações, bem como omissão na análise da tese de invalidade da condenação amparada em depoimentos de informantes em detrimento de testemunha defensiva. Pretende a atribuição de efeitos infringentes para anular o processo ou obter a absolvição.
II. Questão em discussão A controvérsia submetida a exame nestes aclaratórios consiste em verificar: (i) Se há contradição no acórdão embargado ao ratificar a decisão que indeferiu diligência probatória requerida pela defesa (ofício ao Banco do Brasil) e, concomitantemente, manter a condenação fundamentada na ausência de prova da autorização da vítima para as transferências bancárias; (ii) Se há omissão no julgado quanto à alegação de que o decreto condenatório se sustentou exclusivamente em depoimentos de informantes (familiares e empregados da vítima), desconsiderando a prova testemunhal produzida pela defesa sob o crivo do contraditório; (iii) Se as alegações defensivas configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e reexame de provas, finalidade estranha aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração, conforme disciplina do artigo 619 do Código de Processo Penal, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Não se prestam, portanto, à revisão do julgamento ou à correção de eventual injustiça da decisão, tampouco ao reexame de matéria fático-probatória já definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias e confirmada por este Tribunal Superior. No tocante à alegada contradição, impende destacar que o vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos é aquele intrínseco ao julgado, verificado quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. No caso concreto, o acórdão embargado manteve a decisão que considerou desnecessária a expedição de ofício à instituição bancária, amparando-se no entendimento consolidado de que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A conclusão das instâncias de origem, ratificada por esta Corte, foi no sentido de que os extratos bancários já acostados aos autos constituíam prova documental suficiente e robusta para demonstrar a materialidade das transferências indevidas e a autoria delitiva. Não há contradição lógica em considerar a prova existente suficiente para a condenação e, por consequência, indeferir a produção de prova adicional requerida pela defesa, mormente quando a tese defensiva de que haveria autorização para os saques não encontrou respaldo mínimo nos demais elementos de convicção, competindo à defesa o ônus de provar a excludente alegada por outros meios disponíveis. O que a Embargante denomina de contradição revela-se, em verdade, inconformismo com a valoração da prova e com a gestão da instrução processual realizada pelo juízo natural, matérias que não comportam revisão na via dos aclaratórios. Relativamente à suposta omissão quanto à valoração dos depoimentos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a condenação não se baseou em elementos isolados, mas em um conjunto probatório harmônico. A decisão colegiada enfrentou a questão, explicitando que a condição de informante de determinadas testemunhas (como o sobrinho e a empregada da vítima) não retira a validade de seus depoimentos, especialmente quando estes são corroborados por prova documental contundente - no caso, a movimentação financeira atípica comprovada pelos extratos. A alegação de que houve preterição da testemunha de defesa em favor de informantes da acusação remete, inevitavelmente, ao exame do peso atribuído pelo julgador a cada elemento de prova, exercício intelectivo que compõe o mérito da prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal ter concluído que a versão acusatória, amparada em documentos e relatos coerentes, prevalecia sobre a versão defensiva, não caracteriza lacuna na prestação jurisdicional, mas sim o exercício regular da jurisdição penal. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão. Verifica-se, por fim, que a pretensão da Embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando, sob a roupagem de vícios processuais inexistentes, instaurar nova discussão sobre a suficiência probatória e a justiça da decisão, o que é vedado nesta sede processual. A via eleita não admite a renovação de teses jurídicas já rechaçadas ou o revolvimento de fatos e provas para adequar o resultado do julgamento aos interesses da parte, encontrando óbice intransponível na natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com a contrariedade da parte em relação ao indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo juízo. 2. Não configura omissão o julgamento que, fundamentadamente, atribui valor probante a depoimentos de informantes quando corroborados por robusta prova documental, sendo incabível a utilização da via integrativa para rediscutir o peso e a valoração do acervo probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei n. 10.741/2003, art. 102.
Tese
"1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com a contrariedade da parte em relação ao indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo juízo. 2. Não configura omissão o julgamento que, fundamentadamente, atribui valor probante a depoimentos de informantes quando corroborados por robusta prova documental, sendo incabível a utilização da via integrativa para rediscutir o peso e a valoração do acervo probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.