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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.018

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Writ impetrado anteriormente contra o mesmo ato coator
  • Violação do princípio da unirrecorribilidade
  • Inexistência de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício
  • Fuga do distrito da culpa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE CONTRA O MESMO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER COIBIDA DE OFÍCIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).

2. Inexistência de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a providência adotada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão desta Casa, que em casos semelhantes concede a ordem para determinar que o Magistrado singular supra a omissão e se manifeste acerca da manutenção ou não da prisão preventiva.

3. Ademais, os fundamentos elencados pelo Juízo de primeira instância não foram submetidos ao crivo do Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.

4. De toda sorte, é cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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