STJEDcl no AgRg no AREsp 2.645.021
Omissão e contradição no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição no acórdão embargado. Reexame de provas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do embargante por infração ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de dois anos de detenção, substituída por restritivas de direitos.
2. O embargante alega omissão na fundamentação do acórdão quanto ao enfrentamento das teses defensivas e questiona a suficiência das provas para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses defensivas, em violação ao art. 619 do CPP.
4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação do embargante, considerando a alegação de ausência de provas suficientes.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas, não havendo omissão ou contradição, conforme jurisprudência pacífica.
6. Constou do acórdão embargado que as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas quanto à materialidade e autoria do crime, com base em depoimentos e declarações colhidas, não cabendo reexame em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de revisão do entendimento acolhido no decisum embargado ou revisão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas.
2. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de revisão do entendimento acolhido no decisum embargado ou revisão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.
Tese
1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas.
2. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de revisão do entendimento acolhido no decisum embargado ou revisão do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.