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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.987

Alegada nulidade: instrução Deficiente DO WRIT

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. alegada nulidade. Instrução Deficiente DO WRIT. Não Conhecimento. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ.

2. A defesa alegou que os documentos necessários à instrução do habeas corpus deveriam ter sido encaminhados pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Corte Superior. Sustentou que a exigência de juntada de todas as peças extrapola o necessário, considerando a natureza urgente e sumária da ação constitucional.

3. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do wr it.

III. Razões de decidir

5. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.

6. A ausência de documentos essenciais, como cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação, da decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, inviabiliza a análise da plausibilidade do pedido e da controvérsia apresentada.

7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o ônus da correta instrução dos autos recai sobre o impetrante, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.

2. A ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus e de eventual recurso interposto.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04.09.2020.

Tese

1. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.

2. A ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus e de eventual recurso interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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