TSTROT 0036619-81.2023.5.15.0000
Doença ocupacional reconhecida com base em laudo médico
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional reconhecida com base em laudo médico
- Perito denunciado na “operação hipócritas
- A face 9”
- Ausência de vinculação específica à reclamação trabalhista subjacente
- Falsidade da prova não comprovada
- No âmbito da “Operação Hipócritas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO MÉDICO. PERITO DENUNCIADO NA “OPERAÇÃO HIPÓCRITAS – A FACE 9”. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ESPECÍFICA À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. FALSIDADE DA PROVA NÃO COMPROVADA. 1. Pretensão rescisória fundada em alegada falsidade do laudo médico pericial, em que verificada a configuração de doença ocupacional. 2. No âmbito da “Operação Hipócritas – A Face 9”, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de André Augusto Faria Lemos, pelos crimes de corrupção ativa e passiva, em razão do “pagamento de vantagens indevidas a perito judicial para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada”. 3. Contudo, no âmbito da denúncia, foi identificada a prática de crime apenas em outras ações, nenhuma delas envolvendo a empresa Greenbrier Maxion – Equipamentos e Serviços Ferroviários S.A. ou o trabalhador Jair Agustinho dos Santos. 4. Ocorre que a evidência da prática de falsidade ideológica em outros laudos periciais não significa necessariamente que a mesma conduta tenha sido adotada em relação a todas as atividades prestadas ao Judiciário. 5. Em sede de ação rescisória, tratando-se de vício decorrente de prova falsa, não há como concluir pela falsidade da perícia com base em mera presunção, baseada no comportamento do perito médico em outras reclamações trabalhistas, envolvendo outras partes, empresas distintas. 6. A configuração de prova falsa exige demonstração inequívoca de que os elementos contidos no laudo pericial estavam efetivamente dissociados da realidade. Precedentes. 7. Nos presentes autos, não houve dilação probatória, para além dos documentos apresentados por cada parte. Constata-se, portanto, inexistir indícios de que, no caso específico do trabalhador, o laudo pericial seja falso. 8. Assim, não evidenciada a ocorrência de prova falsa, sobressai a integridade do laudo pericial, o que conduz à improcedência do pedido de corte rescisório pela via do inciso VI do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Reverta-se ao réu o valor do depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora