STJAgRg no HC 1.101.084
Tentativa de homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas inadequadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em investigação por tentativa de homicídio ocorrida em estabelecimento comercial, com emprego de armas brancas, em concurso de agentes e violência acentuada, com lesões em múltiplas vítimas.
2. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em 20/3/2026, com referência a declaração intimidatória proferida no local dos fatos, apta a revelar risco à integridade das vítimas e à higidez da prova.
3. A defesa requer a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O decreto prisional atende ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), com apoio em elementos concretos dos autos, demonstrando prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emprego de armas brancas, concurso de agentes e violência exacerbada - evidenciam a periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
7. A declaração intimidatória registrada no contexto dos fatos reforça o risco à instrução criminal, impondo acautelamento para preservar a higidez da prova e proteger vítimas e testemunhas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, sendo inadequadas e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP diante do quadro fático.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.