STJAgRg no REsp 2.245.240
Isenção de taxas de remoção e estadia de veículo apreendido em processo criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ISENÇÃO DE TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM NORMA DE DIREITO LOCAL. PORTARIA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 118 A 124 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARADIGMAS INVOCADOS INAPTOS A SUPERAR OS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e por ausência de prequestionamento dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta que a Súmula 280/STF seria inaplicável porque arguiu violação à legislação federal, que o prequestionamento estaria configurado de forma implícita e invoca precedentes firmados em recursos em mandado de segurança como paradigmas favoráveis à isenção pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os óbices aplicados pela decisão monocrática são afastáveis pelos argumentos deduzidos no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal incide sobre o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, e não sobre os dispositivos invocados pelo recorrente. O acórdão recorrido resolveu inteiramente a controvérsia com amparo na Portaria n. 441/2018 do DETRAN/RS, norma de caráter local expedida por autarquia estadual, sem examinar os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal sob qualquer perspectiva. A simples invocação de lei federal nas razões recursais não afasta o óbice quando o fundamento determinante da decisão impugnada é norma estadual.
5. Os paradigmas invocados - RMS n. 68.975/RS e RMS n. 69.109/RS - foram proferidos em recursos em mandado de segurança, via em que esta Corte examina diretamente a existência de direito líquido e certo sem os filtros de admissibilidade próprios do recurso especial, e versaram exclusivamente sobre o mérito da isenção das taxas, sem qualquer análise dos pressupostos de admissibilidade da via especial. A invocação de precedentes apontados como favoráveis no plano substantivo não supre a ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade.
6. O prequestionamento implícito pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos artigos de lei. A tese da ausência de previsão legal em sentido estrito para a cobrança de taxas na restituição de bens apreendidos, fundada nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, não foi suscitada nas razões de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem não a examinou. A ausência de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da matéria impede a caracterização do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 118 a 124; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgInt no REsp n. 2.002.543/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.