TSTAg-AIRR 0000870-75.2023.5.05.0551
Ante o exposto, não se constata a violação constitucional invocada no recurso de revista
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante aduz ter pleiteado manifestação do TRT sobre quais seriam as provas dos autos que demonstrariam a indisponibilidade orçamentária impeditiva da promoção por mérito pleiteada e não teria obtido a prestação jurisdicional em questão. Em consulta ao acórdão principal, trecho transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que, embora o TRT não tenha se manifestado nos termos em que pleiteados pelo reclamante em seus embargos de declaração para emitir tese sobre a prova efetiva da indisponibilidade orçamentária limitativa da promoção por mérito buscada pela parte, ressaltou que a matéria não foi objeto de insurgência na petição inicial e sua impugnação posterior constituía inovação processual. Assim, observa-se que o TRT emitiu tese sobre a questão, embora de forma contrária aos interesses do reclamante. Ante o exposto, não se constata a violação constitucional invocada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora