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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.879

Porte de arma de fogo: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo e munições e no envolvimento dos acusados em organização criminosa, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.

2. As condições pessoais favoráveis dos acusados, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme demonstrado no caso concreto.

4. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025.

Tese

"1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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