STJAgRg no HC 1.013.879
Porte de arma de fogo: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Manutenção da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo e munições e no envolvimento dos acusados em organização criminosa, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.
2. As condições pessoais favoráveis dos acusados, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme demonstrado no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025.
Tese
"1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.