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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.384

Roubo: inovação recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.

3. Outro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de conhecer de alegações não suscitadas na inicial de habeas corpus, e arguidas apenas por ocasião da interposição do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A alegação de que a citação no processo somente teria se efetivado apenas após o transcurso de 17 (dezessete) meses da prisão não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando indevida inovação recursal, o que impede o seu exame.

5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus em casos de alegado excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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