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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.781

Prisão preventiva: ausência de argumentos novos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de roubo majorado.

2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por prisão domiciliar.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração criminosa.

5. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.

6. Saber se é possível a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que tal questão não foi debatida no acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

8. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta das condutas, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a prática de dois roubos seguidos, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes e participação de adolescente, além de conduzir motocicleta com sinais identificadores adulterados; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de artefato bélico de uso permitido (autos n. 5003714-18.2020.8.24.0007).

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

10. A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.918/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, RCD no HC 960.523/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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