STJAgRg no RHC 221.601
Prisão preventiva: mãe de crianças menores de 12 anos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Mãe de crianças menores de 12 anos
- Reincidência específica e maus antecedentes
- Gravidade concreta da conduta
- Manutenção da segregação cautelar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu o pedido de substituição por prisão domiciliar, formulado sob o fundamento de que a agravante é mãe solo de duas crianças menores de 12 anos e de que o indeferimento afrontaria o entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP. A decisão agravada considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a reincidência específica, maus antecedentes e gravidade concreta da conduta, afastando a incidência das balizas que autorizam a substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência específica e os maus antecedentes afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo havendo filhos menores de 12 anos; (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, apesar das alegações defensivas baseadas na proteção integral da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência específica e os maus antecedentes da agravante revelam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A acusada já foi beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior e voltou a delinquir, o que demonstra a inadequação da medida menos gravosa e afasta a excepcionalidade necessária para a adoção da prisão domiciliar.
5. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que a prisão domiciliar não se aplica quando evidenciada contumácia delitiva e risco concreto à ordem pública, especialmente em hipóteses de reincidência específica e prática reiterada do tráfico de drogas.
6. A existência de filhos menores de 12 anos não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas que indiquem situação excepcionalíssima apta a justificar a manutenção da segregação cautelar, conforme interpretação do art. 318-A do CPP e dos limites fixados pelo HC coletivo 143.641/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica e os maus antecedentes, somados à gravidade concreta da conduta, configuram situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que a acusada seja mãe de crianças menores de 12 anos.
2. A prática reiterada do tráfico de drogas e a ineficácia prévia da prisão domiciliar justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Tese
1. A reincidência específica e os maus antecedentes, somados à gravidade concreta da conduta, configuram situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que a acusada seja mãe de crianças menores de 12 anos.
2. A prática reiterada do tráfico de drogas e a ineficácia prévia da prisão domiciliar justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.