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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.554

Deficiência de fundamentação: inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação e na incidência da Súmula 284/STF.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ter havido impugnação específica aos óbices sumulares, afirma que a condenação estaria fundada exclusivamente em depoimentos policiais (arts. 155 e 202 do CPP) e pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e do regime prisional, além da concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta a incidência da Súmula 284/STF, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para análise do mérito não alcançado em razão da inadmissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, ou objeto de dissídio jurisprudencial, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão de inadmissibilidade por deficiência na fundamentação do recurso.

7. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se prestando a substituir o exame do mérito de recurso que não supera os requisitos de admissibilidade. 8. Mantém-se a decisão de não conhecimento com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas para corrigir ilegalidade flagrante e não substitui a apreciação do mérito de recurso inadmissível (CPP, art. 654, § 2º).

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.

Tese

1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas para corrigir ilegalidade flagrante e não substitui a apreciação do mérito de recurso inadmissível (CPP, art. 654, § 2º).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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