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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.948

P ronúncia: indícios suficientes de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. P RONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a decisão de pronúncia.

2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da vítima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem evidências de agressão ou violência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, pode subsistir diante das alegações dos agravantes de insuficiência de provas concretas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

5. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria com base no acervo probatório, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que amparada em acervo probatório que respeite o contraditório e a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, STJ, AgRg no RHC n. 202.965/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Tese

1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que amparada em acervo probatório que respeite o contraditório e a ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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