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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.504

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.

2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com recurso de apelação negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância, viola o princípio da colegialidade.

4. Outra questão é se a alegação de ilegalidade na abordagem e busca pessoal, não deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial, pode ser analisada por esta Corte Superior.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, que autorizam o relator a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou deficientemente fundamentado, sem violar o princípio da colegialidade.

6. A matéria de ilegalidade da abordagem e busca pessoal não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, tornando inviável o agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por supressão de instância, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de deliberação pela Corte local sobre a matéria impede sua análise por esta Corte Superior. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.

Tese

"1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por supressão de instância, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de deliberação pela Corte local sobre a matéria impede sua análise por esta Corte Superior. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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